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05/05/2020

Cegero alerta sobre a inconstitucionalidade da Lei que proíbe o corte no fornecimento de energia

         

          No dia 24 de abril de 2020 foi sancionada a Lei Estadual nº 17.933 que prevê, entre outras questões, a proibição do corte no fornecimento de energia de todas as unidades consumidoras até dezembro de 2020, e determina ainda parcelamento das faturas de março e abril em até 12 vezes sem acréscimos de multa e juros. No entendimento da Cooperativa de Eletricidade de São Ludgero (Cegero) e demais Cooperativas do estado, trata-se de uma lei inconstitucional, e que põe em risco a manutenção das atividades. Sendo assim, a Cegero continuará seguindo a Resolução nº 878/2020 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), ou seja, manterá normalmente os cortes por falta de pagamento, salvo as unidades consumidoras residenciais e aquelas que prestam serviços e atividades consideradas essenciais, nas quais o corte fica suspenso até dia 22 de junho de 2020, apesar de continuarem sujeitas ao pagamento de multa, juros e correção monetária pelo atraso, bem como registro no SPC/SERASA.

 

      Conforme a Constituição Federal de 1988 cabe exclusivamente a União a competência para explorar, diretamente ou por seus concessionários, os serviços e instalações de energia elétrica e para legislar privativamente sobre energia (artigo 21, inciso XII, alínea “b”, e artigo 22, inciso IV). Tal inconstitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em situação idêntica na Lei editada pelo Estado do Mato Grosso do Sul, na ADI nº 3.866/MS, relatada pelo Ministro Gilmar Mendes, decisão datada de 30/08/2019. Como também em recente decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Dias Toffoli, datada de 20 de abril de 2020, que manteve a suspensão de Lei semelhante, editada pelo Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Medida Cautelar na Reclamação nº 40.033.

 

      Diante desse contexto, as Cooperativas do estado, por meio da Federação das Cooperativas de Energia e Desenvolvimento Rural de Santa Catarina (Fecoerusc) ingressaram com um mandado de segurança coletivo junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (ABRADEE), por sua vez, ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal. Ambos os casos devem ser analisados pelos órgãos competentes nos próximos dias.

 

       Conforme o presidente da Cegero, Francisco Niehues Neto, o Chico, as decisões relacionadas ao setor elétrico devem ser tomadas exclusivamente pela União, por meio da Aneel, que tem de fato poderes legítimos e condições técnicas para normatizar a atuação das distribuidoras de Energia Elétrica.

 

        Para o presidente, as leis e regulamentos devem ser aprovados com base em informações técnicas, econômicas e financeiras, com o propósito de manter um equilíbrio entre as demandas dos consumidores e das distribuidoras. “Uma medida como essa, aprovada “a toque de caixa”, sem o devido cuidado com os seus impactos e consequências, põe em risco a manutenção das atividades das Cooperativas e demais distribuidoras, como tendem a trazer mais prejuízos do que benefícios aos consumidores, principalmente àqueles mais carentes e necessitados. O mesmo Estado que determina que o corte da energia elétrica não seja efetuado, não abre mão do recolhimento de ICMS ao aprovar a respectiva lei”, alerta o presidente.

 

        O presidente Chico lembra ainda que as Cooperativas, distribuidoras de energia, também são organizações, e como tal, possuem obrigações tributárias, financeiras, trabalhistas e comerciais como qualquer outra empresa, incluindo a necessidade constante e ininterrupta de investimentos vultosos e custos relevantes com manutenção e operação, que dependem, evidentemente, do pagamento das faturas, por parte dos consumidores. “Sem o fluxo de recebimento de faturas, rompe-se o delicado e justo equilíbrio econômico-financeiro, e por consequência, põe em xeque a distribuição de energia de maneira adequada aos consumidores”, pontua.

 

        É importante destacar, que pandemia do Coronavírus, tem prejudicado fortemente as Cooperativas. Ao contrário do que muitos, infelizmente, imaginam a Cegero não está isenta aos impactos negativos da pandemia. Os desafios estão sendo superados por meio de inúmeras medidas gerenciais adotadas desde o início de nossa gestão, principalmente relacionadas a gestão de custos e processos. “Estamos conseguindo manter em dia nossas obrigações, sem deixar de lado o empenho e compromisso com os sócios e familiares e com os princípios do Cooperativismo”, resume o presidente Chico.

 

        A Cegero reforça que o atendimento a Resolução nº 878/2020 da Aneel será mantido, junto com as demais medidas já tomadas pelo Conselho de Administração da Cooperativa. Ou seja, a Cegero manterá normalmente os cortes por falta de pagamento, salvo as unidades consumidoras residenciais e aquelas que prestam serviços e atividades consideradas essenciais, nas quais o corte fica suspenso até dia 22 de junho de 2020.

 

         Cabe ressaltar que por mais que esteja suspenso o corte nessas unidades consumidoras, as mesmas continuam sujeitas ao pagamento de multa, juros e correção monetária pelo atraso no pagamento, registro no SPC/SERASA, e corte no fornecimento após 22 de junho de 2020.

 

Saiba os reflexos negativos e os desafios a serem superados pela Cegero diante da pandemia Coronavírus:

 

- Aumento de 50% na inadimplência;

- Queda 20% no faturamento

- Interferência política por parte do Estado ao definir que o consumidor não precisa arcar com o compromisso assumido com a distribuidora;

- Não parcelamento das faturas de energia pagas pela Cegero a Celesc;

- Não isenção de multas e juros das faturas de energia pagas pela Cegero a Celesc;

- Não revisão do contrato de compra de energia com a Celesc, tendo que arcar com os custos do valor contratado e possíveis multas, na ordem de milhões de reais;

- Continuidade do pagamento dos encargos setoriais, independente da arrecadação (R$ 777.987,52 p/mês);

- Continuidade do recolhimento do ICMS e repasse ao estado, sem que efetivamente tenha sido paga a fatura pelo consumidor (24% do faturamento);

- O pagamento do ICMS ao Governo de SC é sobre regime de faturamento e não arrecadação, ou seja, independentemente de ter recebido ou não a fatura, a Cegero é obrigada a repassar o valor de ICMS ao Estado. Com o aumento da inadimplência, isso impacta expressivamente o caixa da Cooperativa, lembrando que o Estado não abriu mão do recolhimento de ICMS ao aprovar a respectiva lei.

 

Para onde vai o dinheiro pago por você na fatura de energia elétrica?

 

A cada R$ 100,00 reais pago pelo consumidor, somente R$16,00 ficam na Cegero para a cobertura das despesas administrativas, investimentos, manutenção e operação das redes de distribuição de energia elétrica.

 

 

Conforme gráfico e tabela 1, em linha gerais, a cada R$ 100,00 pagos na fatura de energia, R$ 16,00 são efetivamente utilizados pela Cegero para cobrir suas despesas e custos de investimento, manutenção e operação dos sistemas de energia elétrica. Entre os valores acima, destacamos o custo tributário, que no Estado de Santa Catarina representa 24%, ou seja, o estado arrecada mais do que a própria distribuidora. E detalhe, a arrecadação do estado é garantida, visto que a Cooperativa deve depositar o valor de ICMS na conta do Estado independente do recebimento ou não da fatura.

 

 

Uma observação importante a respeito dessa composição tarifária, que foi agravada pela respectiva lei editada pelo Estado, é que independente de ter recebido a fatura ou não, a Cegero é obrigada a manter os respectivos pagamentos acima descritos, visto que os mesmos não foram postergados e nem parcelados. A Cegero não pode interromper a produção (distribuição de energia) e evitar esses custos. A distribuição continua, e por consequente os custos acima também. Ao editar a Lei nº 17.933/2020 o Estado simplesmente ignorou essas questões técnicas e econômicas, colocando em xeque o equilíbrio econômico e financeiro das distribuidoras, bem como a distribuição de energia de maneira adequada aos consumidores.